O juiz da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros da Silva, absolveu o policial militar C.D.S.A pela acusação de estuprar uma garota de 13 anos enquanto atuava em Arenapólis (239 km de Cuiabá). A decisão publicada no dia 31 de janeiro seguiu parecer do Ministério Público Estadual (MPE) que não identificou elementos suficientes para a condenação após a produção de prova testemunhal e documental no transcorrer da ação penal.
Consta nos autos que em 2013, a adolescente T.D.M tinha 13 anos e participava do “Projeto Cidadão Mirim”, oferecido pela Polícia Militar para ensinar crianças e adolescentes a praticar Jiu-Jitsu, quando foi assediada pelo policial que a convenceu a fazer sexo dentro do Núcleo da Polícia Militar de Arenapólis. A partir daí, a prática sexual passou a ser frequente em ambientes fechados, incluindo a casa do PM.
Por conta das práticas sexuais, a menor brigou com a mãe R.M.D.M e fugiu de casa para conviver com o policial militar. Revoltada, a mãe da menor compareceu ao Conselho Tutelar, que por sua vez, comunicou a Polícia Civil que abriu inquérito para investigar a suspeita de estupro de vulnerável.
Um laudo pericial atestou que a menor de idade já tinha o hímen rompido por conta de relações sexuais. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia por estupro de vulnerável.
No entanto, após a produção de provas na fase de instrução processual, o juiz Marcos Faleiros entendeu que não havia elementos para condenação. Um dos argumentos é que a menor de idade, tida como vítima, prestou depoimento e garantiu que antes de manter relações sexuais com o policial militar, já havia perdido a virgindade com um adolescente G.A.G.D.O.
O menor compareceu na audiência e confirmou que havia transado com a garota. Além disso, a adolescente declarou perante o juiz que as relações sexuais com o policial militar tinham seu consentimento.
Este fato afastou por si a tese de que o policial militar agia com violência e grave ameaça e que tampouco tenha se aproveitado da situação de vulnerabilidade da vítima obter sexo. “Desta feita e assim considerando, não havendo nos autos provas suficientemente a comprovar a conduta delitiva atribuída ao acusado, não sendo possível concluir de forma inequívoca que o policial militar teria constrangido a vítima,mediante violência presumida a manter relações sexuais, muito menos em local sujeito à administração militar, o único caminho possível é a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória. Ressalta¬se, por oportuno, que não há como atribuir autoria ao acusado, a absolvição é medida que se impõe haja vista que não existe uma convicção probatória formada para além da dúvida do razoável, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que, em outras palavras, é aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo”, diz um dos trechos da decisão.
Fonte: Rafael Costa | Folhamax