Fonte: Gazeta Digital, créditos da imagem: Chico Ferreira
Em decisão publicada no Diário de Justiça de quarta-feira (5), o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, declarou a extinção da punibilidade de Jandir José Milan Júnior e rejeitou a denúncia contra Tatiana Milan Galvão, sócios da empresa Solis Tecnologia e Consultoria Empresarial LTDA. Ambos são acusados de envolvimento em um esquema de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso (Cepromat), na época em que o presidente era Adriano Niehues.
De acordo com os autos, uma investigação foi realizada para desvendar os crimes cometidos para dar aparência de legalidade ao dinheiro ilícito recebido por Adriano Niehues. As apurações começaram após acordo de colaboração firmado por um funcionário da empresa Consist Software Solutions com o Ministério Público Federal em São Paulo. Ele disse que Adriano solicitou pagamentos para que o Cepromat fizesse os repasses devidos à Consist. As cobranças teriam atingido o valor de R$ 460 mil.
A Consist teriam feito o pagamento de R$ 241.700,00 a Adriano, a título de propina, por meio de depósitos na conta da empresa Solis Tecnologia e Consultoria Empresarial LTDA, que tem Jandir e Tatiana como sócios. Os empresários foram acusados de mascarar a natureza ilícita do dinheiro e de não terem executado qualquer serviço com a Consist.
Na decisão publicada no Diário, a defesa de Adriano Niehues alegou que as condutas atribuídas a ele “não configuram improbidade administrativa, alegando a ausência de dolo ou má-fé e inexistência de prejuízo ao erário”. O juiz, porém, pontuou que esta é uma ação penal, referente aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e não uma ação cível sobre improbidade administrativa. Afirmou também que não há amparo legal para rejeição da ação.
A defesa de Jandir usou o argumento de prescrição, destacando que entre a data da última prática criminosa apontada (19/03/2010) e o recebimento da denúncia já transcorreu o prazo de prescrição. Disse que à época dos fatos o réu era menor de 21 anos, o que, de acordo com o Código Penal, reduz os prazos prescricionais pela metade. Para os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro o prazo de prescrição é de 16 anos, sendo reduzido para 8 anos neste caso.
“Considerando que transcorreram mais de 14 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ultrapassando os prazos prescricionais reduzidos, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato”, disse o juiz.
A defesa de Tatiana alegou ausência de justa causa para denunciá-la. Ao analisar o caso o magistrado concluiu que, de fato, não há provas suficientes que indiquem práticas ilícitas por parte da empresária.
“A análise dos autos demonstra que os elementos probatórios apresentados não são aptos a sustentar a justa causa para o prosseguimento da ação penal contra a ré Tatiana Milan Galvão. No curso da investigação, a defesa (…) apresentou documentos comprobatórios das atividades comerciais lícitas da empresa Solis, incluindo notas fiscais e extratos bancários referentes ao período apontado na colaboração premiada. Demais disso, os registros contábeis da empresa Solis demonstraram a prestação efetiva de serviços para a Consist Software Solutions Inc. USA., o que justifica o recebimento de valores da citada empresa”, pontuou o juiz.
Jean Garcia de Freitas também apontou que o inquérito policial que antecedeu a denúncia concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem os supostos crimes praticados pela empresária.
O juiz intimou a defesa de Adriano para apresentar resposta à acusação, declarou extinta a punibilidade de Jandir José Milan Júnior por prescrição e rejeitou, de forma tardia, a denúncia contra Tatiana.
“Os elementos trazidos aos autos pela defesa e pelo próprio inquérito policial afastam qualquer indício de envolvimento ilícito por parte da denunciada, uma vez que o fato da empresa Solis Tecnologia e Consultoria Empresarial Ltda. ter recebido valores da Consist Software Solutions Inc. USA não configura, por si só, ilicitude, especialmente diante da documentação que atesta a contraprestação por serviços prestados”.